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DC-e: quando transportadora deve exigir o documento de clientes sem CNPJ contribuinte

20/08/2026 06:543 min de leituraAtualizado há 13 dias

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de E-commerce e Marketplace, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa presta serviço de transporte de cargas, fique atento: a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu que transportadoras são obrigadas a exigir a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) sempre que o cliente for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS e não houver exigência de outro documento fiscal para aquele transporte. Na prática, isso significa que a transportadora não pode simplesmente aceitar a carga sem checar essa documentação, mesmo quando o cliente alega dificuldade para emitir o documento.

O entendimento foi divulgado na Resposta à Consulta Tributária nº 33.575/2026, publicada em 14 de agosto. O caso concreto envolvia uma transportadora especializada em amostras biológicas para pesquisa clínica, contratada por centros de pesquisa sem inscrição estadual e sem obrigação de emitir nota fiscal. A empresa questionou se poderia realizar o transporte sem a DC-e, já que esses clientes não tinham estrutura técnica para emitir o documento. A resposta da Sefaz-SP foi clara: não pode.

O que muda na prática

Desde 6 de abril de 2026, pessoas físicas ou jurídicas que não são contribuintes do ICMS precisam emitir a DC-e antes de o transporte começar, sempre que não houver outro documento fiscal exigido para aquela operação. A regra está prevista na Portaria SRE nº 28/2025, alterada pela Portaria SRE nº 60/2025, e segue o Ajuste SINIEF nº 05/2021. Para as transportadoras, o recado é direto: cabe a elas verificar se essa declaração existe antes de iniciar o transporte, sob pena de estarem descumprindo a norma.

A DC-e existe justamente para documentar o transporte de bens e mercadorias quando o remetente não é contribuinte do ICMS e não precisa emitir nota fiscal. Ela substitui, aos poucos, a antiga declaração de conteúdo em papel, usada em situações como envios feitos por pessoas físicas ou entidades sem obrigação fiscal. O documento precisa ser emitido eletronicamente, sempre antes de a carga sair, seguindo os procedimentos definidos pelo fisco.

Falta de estrutura técnica não é desculpa

Um ponto importante da resposta da Sefaz-SP é que a alegação de que o cliente não tem conhecimento técnico ou sistema para emitir a DC-e não dispensa a exigência do documento. A legislação já prevê alternativas: o próprio usuário pode emitir a declaração por sistemas eletrônicos disponibilizados pela administração tributária, pelas transportadoras, por empresas de comércio eletrônico, marketplaces ou pelos Correios, desde que sejam cumpridos os requisitos de emissão e assinatura digital.

Isso amplia bastante as opções disponíveis, principalmente para pessoas físicas e empresas que não são contribuintes do ICMS e que, à primeira vista, poderiam ter dificuldade em cumprir a exigência. Ou seja, a transportadora pode e deve orientar o cliente sobre essas alternativas, em vez de aceitar a carga sem o documento.

O que fazer na sua transportadora
01
Identifique o tipo de cliente

Verifique se o contratante do transporte é contribuinte do ICMS ou não, antes de definir qual documento é exigido.

02
Confirme a exigência de nota fiscal

Se não houver obrigação de emissão de nota fiscal para aquela operação, a DC-e passa a ser o documento necessário.

03
Exija a DC-e antes de coletar a carga

Não inicie o transporte sem confirmar que a declaração foi emitida eletronicamente pelo remetente.

04
Oriente clientes sem estrutura técnica

Informe sobre sistemas eletrônicos disponíveis, inclusive os oferecidos pela própria transportadora, para viabilizar a emissão.

Embora o caso analisado pela Sefaz-SP trate especificamente do transporte de amostras biológicas para pesquisa clínica, o entendimento vale para qualquer transporte de bens e mercadorias feito por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, nas situações em que a legislação prevê a exigência da DC-e. Isso quer dizer que o alcance da orientação é amplo e atinge diversos segmentos que lidam com clientes fora do regime de contribuinte do imposto.

Diante desse esclarecimento, o mais indicado é que transportadoras revisem seus processos de aceitação e coleta de cargas, treinando as equipes para identificar rapidamente quando a operação exige nota fiscal e quando exige a DC-e. Aceitar uma carga sem o documento correto pode gerar problemas fiscais tanto para a transportadora quanto para o cliente, por isso vale a pena formalizar esse processo de checagem antes de qualquer coleta.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.