Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de E-commerce e Marketplace, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa presta serviço de transporte de cargas, atenção: a Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) deixou claro que você precisa exigir a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) sempre que o cliente for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS e não houver outro documento fiscal obrigatório para aquela carga. A orientação vale mesmo quando o cliente diz não ter estrutura técnica para emitir o documento.
O esclarecimento veio de uma resposta da Sefaz-SP a uma consulta feita por uma transportadora de amostras biológicas para pesquisa clínica. Os clientes dessa empresa eram centros de pesquisa sem inscrição estadual e sem obrigação de emitir nota fiscal. A transportadora perguntou se poderia fazer o transporte sem a DC-e nesses casos. A resposta foi clara: não pode.
O que muda na prática
A regra não é nova, mas o entendimento reforça um ponto importante: a falta de conhecimento técnico ou de estrutura do cliente não é motivo suficiente para dispensar a exigência da DC-e. Ou seja, mesmo que o remetente da carga alegue dificuldade para emitir o documento, isso não tira da transportadora a responsabilidade de conferir se a declaração existe antes de iniciar o transporte.
Desde 6 de abril de 2026, pessoas físicas ou jurídicas que não são contribuintes do ICMS precisam emitir a DC-e antes de qualquer transporte de bens ou mercadorias, sempre que não for exigido outro documento fiscal para aquela operação. Essa obrigação está prevista em normas específicas que regulamentam a emissão eletrônica desse tipo de declaração.
A boa notícia é que existem várias formas de emitir o documento. A legislação permite que o cliente use sistemas das administrações tributárias, das próprias transportadoras, de empresas de comércio eletrônico, marketplaces ou dos Correios, desde que sigam os requisitos de emissão e assinatura digital. Isso amplia bastante as alternativas, especialmente para quem não tem rotina com documentos fiscais eletrônicos.
Quem é afetado
A DC-e substitui a antiga declaração de conteúdo em papel, usada em envios feitos por pessoas físicas ou entidades que não precisam emitir nota fiscal. Vale para situações como remessas de laboratórios, centros de pesquisa, particulares e outros remetentes sem inscrição estadual. Se você é transportador e atende esse perfil de cliente, precisa passar a verificar a existência da DC-e como parte do processo de coleta da carga.
Verifique se o remetente é contribuinte do ICMS e se está obrigado a emitir nota fiscal.
Nos casos sem outro documento fiscal, não inicie o transporte sem a declaração emitida.
Indique sistemas alternativos de emissão, como plataformas de e-commerce, marketplaces ou Correios.
Atualize os processos de aceitação de carga para incluir a checagem da DC-e.
Vale lembrar que a decisão da Sefaz-SP responde a um caso específico, envolvendo transporte de amostras biológicas, mas o entendimento serve como referência para qualquer operação de transporte de bens ou mercadorias feita por não contribuintes do ICMS nas hipóteses previstas na legislação.
Na prática, isso significa mais responsabilidade para as transportadoras na hora de aceitar cargas. Não basta confiar na palavra do cliente de que "não tem como emitir" o documento. A orientação da Sefaz-SP é firme: sem a DC-e, quando ela for exigida, o transporte não deve ser realizado. Se você atua no setor, o momento é de revisar contratos, treinar a equipe de coleta e orientar clientes recorrentes sobre como emitir a declaração pelos canais disponíveis, evitando problemas fiscais e atrasos na cadeia de transporte.
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