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CARF: lucro de controlada no exterior antes de 2014 não pode ser tributado direto

17/09/2026 06:573 min de leituraAtualizado há 46 minutos

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa tem participação em holdings ou controla negócios no exterior por meio de outras empresas na cadeia societária, uma decisão recente do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) merece atenção. O órgão cancelou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros apurados por uma controlada indireta situada nas Ilhas Virgens Britânicas, referentes ao ano de 2011. O motivo: na época, não existia lei que autorizasse a Receita Federal a tributar diretamente esse tipo de lucro na empresa brasileira.

O caso envolvia uma holding brasileira que controlava uma empresa na Áustria, que por sua vez controlava outra nas Ilhas Virgens Britânicas, que tinha participação em uma operadora no Brasil. A Receita Federal entendeu que os lucros apurados por essa empresa nas Ilhas Virgens, mesmo sendo uma controlada indireta (ou seja, sem ligação societária direta com a holding brasileira), deveriam ser tributados aqui, com base em normas de tributação de lucros no exterior. O CARF discordou.

O que o CARF decidiu

Por unanimidade, a turma julgadora entendeu que, em 2011, as leis que tratavam da tributação de lucros de empresas controladas ou coligadas no exterior mencionavam apenas o controle direto. Não havia previsão para alcançar lucros de empresas mais distantes na cadeia societária, ligadas por diversos elos. A Receita havia se apoiado em uma instrução normativa para justificar essa cobrança "por salto", mas o CARF considerou que essa norma extrapolou o que a lei permitia, ferindo o princípio de que tributo só pode ser exigido com base em lei clara e específica.

Um ponto central da decisão foi observar que a própria criação da Lei nº 12.973/2014, que passou a regular especificamente a tributação de controladas indiretas no exterior, é a prova de que antes dela existia uma lacuna. Se o legislador precisou criar regras novas para alcançar esse tipo de situação, é porque as regras anteriores não davam conta disso. Esse raciocínio já havia sido usado em outras decisões da mesma seção do CARF.

Antes da Lei nº 12.973/2014

  • Lei previa tributação apenas de lucros de controlada ou coligada direta no exterior
  • Não havia regra para alcançar controladas indiretas (ligadas por vários elos societários)
  • Instrução Normativa SRF nº 213/2002 tentava cobrar tributo dessas situações, mas sem respaldo legal suficiente, segundo o CARF

Depois da Lei nº 12.973/2014

  • Artigos 76 e 77 criaram disciplina própria para resultados de controladas indiretas
  • Passou a exigir que o ajuste do valor do investimento equivalente ao lucro seja incluído na base de cálculo do tributo no Brasil
  • Situação de lacuna legal anterior foi reconhecida pelo próprio CARF

Por que isso importa para o seu negócio

Se a sua empresa (ou grupo empresarial do qual ela faz parte) tem estrutura societária internacional com participações em cadeia, ou seja, controle indireto de empresas no exterior por meio de outras empresas intermediárias, e recebeu autuação da Receita Federal referente a fatos anteriores a 2014, essa decisão pode servir de precedente para contestar a cobrança. O entendimento reforça que a Receita não pode usar instrução normativa para ampliar o alcance de uma lei além do que ela permite.

Vale destacar também que a decisão rejeitou o argumento de que o lançamento fiscal seria nulo por falta de clareza. O CARF entendeu que a fiscalização detalhou bem a origem dos valores cobrados, e que a defesa da empresa demonstrou domínio técnico suficiente sobre o caso, o que afasta a alegação de prejuízo à defesa. Ou seja, a vitória do contribuinte não veio por falha processual da Receita, mas pela ausência de base legal para a cobrança em si, no período analisado.

Como se preparar

Empresas com estruturas societárias multinível no exterior devem revisar sua situação fiscal, especialmente se possuem autuações ou processos administrativos relacionados a períodos anteriores a 2014. É importante verificar se a cobrança recebida trata de controle direto ou indireto, já que a distinção fez toda a diferença nesse julgamento. Para períodos posteriores a 2014, atenção redobrada: a Lei nº 12.973 já trouxe regras específicas para tributar esse tipo de lucro, então o cenário jurídico mudou. Consulte seu contador ou assessoria tributária para avaliar se a sua empresa está enquadrada em alguma dessas situações e quais medidas cabem em cada caso.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.