CARF exige ajuste de depreciação sobre AFRMM na base da CSLL
21/09/2026 07:024 min de leituraAtualizado há 1 hora
Vale para: Lucro Real
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa atua no setor de navegação e recebe recursos do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) merece atenção. O tribunal administrativo julgou um caso envolvendo uma empresa de transporte de petróleo e derivados e definiu que o excesso de depreciação de embarcações ligado a esses recursos deve, sim, ser adicionado à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao mesmo tempo, o colegiado abriu uma porta importante: autorizou o uso de prejuízos fiscais acumulados (a chamada base negativa de CSLL) para abater parte do valor cobrado.
O que estava em discussão
A empresa envolvida no processo recebe valores do AFRMM, um incentivo previsto em lei para empresas de navegação, e havia excluído corretamente esses valores do cálculo do lucro real e da CSLL. Isso não foi questionado pela Receita Federal. O problema surgiu porque, ao calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a empresa fez o ajuste exigido pela legislação, somando de volta o excesso de depreciação das embarcações adquiridas com esses recursos, mas não repetiu esse mesmo ajuste no cálculo da CSLL.
Na prática, isso significa que a empresa deduziu, via depreciação, um valor maior do que realmente gastou para comprar os navios, já que parte do investimento veio de um recurso que não foi tributado. O fisco entendeu que isso gerava uma dedução em duplicidade: uma vez pela não tributação da receita do AFRMM, e outra pelo desconto contábil da depreciação acima do custo real do bem.
Por que o CARF manteve a cobrança
O colegiado acompanhou o entendimento de que o benefício de não tributar os recursos do AFRMM tem uma contrapartida: a empresa não pode depois recuperar, por meio da depreciação, um valor superior ao que efetivamente desembolsou pela compra do ativo. Segundo a decisão, quando a depreciação ultrapassa o custo real do bem, esse excesso não representa uma perda patrimonial de verdade, é apenas um registro contábil sem respaldo econico, e por isso precisa ser somado de volta ao lucro para fins de CSLL.
O tribunal também rejeitou o argumento de que as regras de depreciação usadas no IRPJ não se aplicariam à CSLL. Pelo contrário: reforçou que essas normas valem para as duas apurações, com exceção apenas da depreciação acelerada incentivada, que é tratada de forma diferente. Ou seja, quem usa o benefício do AFRMM precisa necessariamente fazer esse ajuste também na CSLL, sob risco de estar aproveitando o incentivo fiscal de forma indevida.
O que a empresa fez
- Excluiu os valores do AFRMM do cálculo do lucro real e da CSLL
- Ajustou o excesso de depreciação apenas no cálculo do IRPJ
- Não repetiu o ajuste equivalente na base da CSLL
O que o CARF decidiu
- Manteve a cobrança sobre o excesso de depreciação na CSLL
- Confirmou que as regras de depreciação do IRPJ valem também para a CSLL
- Autorizou o uso de base negativa de CSLL para reduzir o valor cobrado
A compensação que foi liberada
Apesar de manter a cobrança principal, o CARF atendeu a um pedido alternativo da empresa: permitir o uso de prejuízos fiscais de CSLL acumulados em anos anteriores para abater parte da dívida. O tribunal explicou que essa possibilidade só surgiu depois que a fiscalização, ao autuar a empresa, transformou um resultado que era negativo em uma base positiva de tributação. Antes disso, não fazia sentido falar em compensação, porque não havia valor positivo a compensar.
O colegiado também afastou o argumento de que uma baixa contábil feita anteriormente nos registros da empresa teria eliminado esse estoque de prejuízos fiscais. Segundo a decisão, o controle contábil e o controle fiscal são coisas diferentes: o primeiro depende de expectativas de lucro futuro e critérios de prudência, enquanto o segundo é o que realmente vale para fins de compensação tributária, e deve ser mantido em registros fiscais próprios da empresa.
Na prática, a Receita Federal agora terá que verificar se a empresa realmente tem saldo suficiente de prejuízos fiscais anteriores a 31 de dezembro de 2007. Se confirmado, a base de cálculo apurada pela fiscalização, de R$ 10.132.992,94, poderá ser reduzida em até 30% desse valor por meio da compensação, o que vai gerar um novo cálculo do valor principal, da multa e dos juros cobrados.
Para empresas do setor de navegação que utilizam o AFRMM, o recado prático é claro: é essencial revisar se o excesso de depreciação de embarcações financiadas com esses recursos está sendo corretamente ajustado tanto no IRPJ quanto na CSLL. Quem tem prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores também deve manter esse controle organizado e documentado, pois esse saldo pode ser decisivo para reduzir o impacto de eventuais autuações fiscais no futuro.
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