CARF confirma que fabricante deve recolher PIS e Cofins pelo regime concentrado na revenda

Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acende um alerta importante para empresas que atuam tanto na fabricação quanto na revenda de produtos sujeitos ao regime concentrado (também chamado de monofásico) de PIS e Cofins, como cosméticos, perfumaria e itens de higiene pessoal. O tribunal administrativo confirmou a cobrança feita pela Receita Federal contra um laboratório farmacêutico que revendia produtos de terceiros aplicando alíquota zero, mesmo sendo fabricante de itens da mesma categoria.
Na prática, o caso mostra que não basta comprovar que determinado produto foi apenas revendido, e não fabricado, para ter direito à alíquota reduzida. Se a empresa já é reconhecida como fabricante de qualquer item da lista prevista na Lei 10.147/2000, essa condição contamina toda a sua operação de venda de produtos monofásicos, inclusive os que foram simplesmente comprados prontos de outros fornecedores para revenda.
O que muda para o seu negócio
Se sua empresa fabrica produtos como medicamentos, cosméticos ou itens de higiene e, paralelamente, também revende produtos semelhantes adquiridos de terceiros, essa decisão do CARF reforça que a Receita Federal pode exigir as alíquotas cheias (2,2% de PIS e 10,3% de Cofins) sobre toda a receita de venda desses itens, e não apenas sobre os produtos que você mesmo industrializou.
O argumento usado pelo colegiado é que existe um mecanismo de compensação: a lei permite que o fabricante desconte créditos ao comprar produtos monofásicos de outros produtores para revenda. Como esse crédito existe, a lógica do sistema pressupõe que a saída seguinte também seja tributada pela alíquota majorada. Ou seja, o sistema foi pensado para se equilibrar via crédito na entrada e débito na saída, não pela isenção total na ponta final.
Isso derruba a tese de que seria possível separar, dentro da mesma empresa, uma "parte fabricante" e uma "parte revendedora" para fins de tributação, aplicando a alíquota zero apenas nos produtos comprados prontos. Para o CARF, quem tem status de fabricante perante a lista de produtos do regime monofásico responde por esse enquadramento em todas as suas operações de venda desses itens.
Outros pontos que a decisão reforça
Além da questão central sobre as alíquotas, o julgamento trouxe outros pontos que merecem atenção de quem trabalha com escrituração fiscal digital. O tribunal manteve a multa aplicada por divergências entre as notas fiscais de saída e as informações declaradas na EFD-Contribuições, mesmo diante da alegação de retificação espontânea e ausência de prejuízo ao fisco. A justificativa foi que se trata de infração formal, cuja penalidade não depende de haver intenção ou dano efetivo.
O CARF também confirmou a incidência da taxa Selic sobre a multa de ofício, com base em súmula própria do conselho que já pacifica esse entendimento, e rejeitou o pedido da empresa para que créditos relacionados à compra desses produtos fossem reconhecidos diretamente na decisão administrativa. Segundo o colegiado, cabe à empresa apropriar e declarar esses créditos dentro dos próprios sistemas fiscais, não sendo função do julgamento administrativo suprir essa falta.
Como se preparar
Se a sua empresa fabrica e também revende produtos sujeitos ao regime monofásico, vale revisar com cuidado como está sendo feita a tributação dessas operações, especialmente se há aplicação de alíquota zero em itens comprados de terceiros. A decisão do CARF sinaliza que esse tipo de estrutura tende a ser questionado pela fiscalização, com risco de autuação, multa por descumprimento de obrigação acessória e cobrança de juros sobre o valor total do débito.
Também é importante manter a escrituração fiscal (EFD-Contribuições) alinhada com as notas fiscais emitidas, já que divergências nesses dados foram tratadas como infração independentemente de haver ou não prejuízo ao fisco. E, caso sua empresa utilize o mecanismo de crédito na compra de produtos monofásicos para revenda, é essencial que essa apropriação seja feita corretamente e no tempo certo, já que o próprio CARF deixou claro que não vai reconhecer créditos não declarados previamente pela empresa.
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