Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) traz um alívio importante para empresas que enfrentam prejuízos acumulados e recebem benefícios fiscais de ICMS. O colegiado entendeu que, quando o lucro líquido do exercício é totalmente absorvido por prejuízos de anos anteriores, não é possível exigir a constituição imediata de reserva de incentivos fiscais para que a empresa continue tendo direito a excluir as subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O caso envolveu uma empresa do setor de bebidas em recuperação judicial, autuada pela Receita Federal por não ter formalizado a reserva de lucros exigida pela legislação. Na prática, o fisco entendia que sem essa reserva contábil, o benefício fiscal perderia a proteção tributária e passaria a compor a base de cálculo dos tributos federais. O CARF discordou desse raciocínio e cancelou a cobrança nesse ponto, mas manteve outra parte da autuação, relacionada à tributação da taxa Selic sobre valores recuperados pela empresa junto ao fisco.
O que muda para quem tem prejuízo acumulado
O ponto central da decisão está na lógica contábil de absorção de resultados. Pela lei das sociedades por ações, quando uma empresa tem prejuízo, ele precisa ser coberto, nessa ordem, por lucros acumulados, reservas de lucros e reserva legal. Se não sobra nada de lucro depois dessa compensação, simplesmente não existe base contábil para destinar qualquer valor a uma reserva específica de incentivos fiscais.
O relator do processo destacou que a própria legislação já prevê essa situação: a reserva pode ser constituída ou recomposta em exercícios futuros, assim que a empresa voltar a apurar lucro positivo. Ou seja, a ausência da reserva num ano de prejuízo não é uma falha da empresa, mas uma consequência natural das regras contábeis, e isso não pode ser usado pelo fisco para tributar o benefício fiscal retroativamente.
Na prática, isso significa mais segurança para empresas em dificuldade financeira, incluindo aquelas em recuperação judicial, que continuam recebendo incentivos fiscais de ICMS mas não têm lucro contábil suficiente para movimentar reservas patrimoniais. A decisão segue precedentes já adotados pelo próprio CARF, reforçando que a exigência de reserva só passa a valer quando a empresa apurar lucros efetivos novamente.
Selic sobre indébito: atenção ao momento do pedido
Já no capítulo da tributação da Selic incidente sobre valores recuperados de tributos pagos a mais, o resultado foi diferente. O Supremo Tribunal Federal decidiu que essa cobrança é inconstitucional, mas limitou o efeito da decisão a fatos ocorridos a partir de 30 de setembro de 2021, com exceção para quem já tinha ação judicial protocolada até 17 de setembro daquele ano.
O problema para a empresa autuada é que seus pedidos de restituição e compensação foram enviados em março de 2021, portanto antes do marco de corte definido pelo STF. Como se tratava de pedido administrativo, e não de ação judicial, o CARF entendeu que não havia direito à exclusão da Selic nesse período, mantendo a cobrança sobre essa parcela específica.
Como isso afeta o seu planejamento
Se sua empresa recebe benefícios fiscais de ICMS e passou ou está passando por um período de prejuízo acumulado, vale revisar a documentação contábil que comprova essa situação: balanços patrimoniais e demonstrações de mutação do patrimônio líquido foram, inclusive, as provas aceitas pelo tribunal para dispensar a reserva imediata. Ter esses registros bem organizados pode ser decisivo caso a Receita questione a exclusão do benefício da base de cálculo dos tributos federais.
Por outro lado, se sua empresa tem créditos de tributos pagos indevidamente e pretende (ou já protocolou) pedidos de restituição envolvendo Selic, o momento do protocolo faz toda a diferença. Pedidos administrativos anteriores a 30 de setembro de 2021 continuam sujeitos à tributação da Selic, mesmo com a decisão do STF considerando essa cobrança inconstitucional. Já ações judiciais ajuizadas até 17 de setembro de 2021 têm tratamento mais favorável. Vale conversar com seu contador para entender em qual situação seu caso se enquadra e evitar surpresas em futuras fiscalizações.
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