STJ define tese sobre cobrança de ICMS-Difal com base na lei Kandir

O Superior Tribunal de Justiça fechou uma questão que gerava incerteza para empresas que compram mercadorias de outros estados: a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, o Difal, em operações interestaduais destinadas a consumidor final que também é contribuinte do imposto, era válida mesmo antes da entrada em vigor da lei complementar 190/22. Segundo a decisão, tomada no Tema 1.369 e válida para casos semelhantes em todo o país, a lei Kandir (LC 87/96) já trazia todas as regras necessárias para sustentar essa cobrança.
Na prática, isso significa que empresas que adquiriram bens de outros estados para uso, consumo ou ativo imobilizado, antes de 2022, não podem mais alegar que o Difal era indevido por falta de lei complementar específica. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que essa exigência já estava amparada desde antes.
O que muda na prática
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, explicou que a lei Kandir já continha os elementos essenciais para cobrar o tributo: quem é o contribuinte, quando ocorre o fato gerador, qual a base de cálculo, onde se considera realizada a operação e quem responde pelo recolhimento. Ou seja, a estrutura jurídica para a cobrança já existia, e a LC 190/22 apenas ajustou e detalhou pontos da legislação, sem ser um requisito obrigatório para que o Difal pudesse ser cobrado de empresas nessa condição.
Um ponto importante trazido pela decisão é a diferença em relação a outro entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093. Naquele caso, o STF decidiu que era necessária lei complementar para cobrar o Difal de consumidores finais que não são contribuintes do ICMS, como pessoas físicas ou empresas que não recolhem o imposto. Para essas situações, a exigência de lei complementar continua valendo. A novidade agora é que, para empresas contribuintes do ICMS, essa exigência não se aplicava, porque a sistemática de repartição do imposto entre o estado de origem e o de destino já vinha prevista desde a redação original da Constituição.
Quem é afetado por essa decisão
A tese fixada pelo STJ atinge diretamente empresas que compram insumos, equipamentos ou produtos para uso próprio em outros estados, sendo elas próprias contribuintes do ICMS. Se sua empresa recebeu cobranças de Difal referentes a esse tipo de operação antes de 2022, e questionou judicialmente ou pretendia questionar, esse caminho fica mais estreito. A decisão consolida o entendimento de que a cobrança era legítima, o que reduz as chances de sucesso em disputas sobre esse ponto específico.
Vale reforçar que essa discussão não afeta o Difal cobrado de consumidores finais não contribuintes, como pessoas físicas, que segue outra lógica jurídica, já definida pelo STF. A distinção entre os dois grupos, contribuintes e não contribuintes do ICMS, é o que determina qual regra se aplica.
Como se preparar
Se sua empresa tem processos administrativos ou judiciais discutindo a cobrança de Difal em compras interestaduais anteriores a 2022, é hora de reavaliar a estratégia com seu contador ou advogado tributário, já que a chance de reverter a cobrança nesse cenário específico diminuiu bastante. Também vale revisar o histórico de recolhimentos para confirmar se está tudo regularizado e evitar surpresas em fiscalizações futuras.
Para quem realiza compras interestaduais com frequência, o recado prático é simples: mantenha o controle rigoroso sobre o recolhimento do Difal em cada operação, já que a base legal para essa cobrança está confirmada pelos tribunais superiores. Contar com uma assessoria contábil atualizada sobre esses entendimentos ajuda a evitar autuações, multas e discussões desnecessárias no futuro.
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