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STJ confirma crédito de PIS/Cofins para empresas da Zona Franca de Manaus

14/10/2026 07:234 min de leituraAtualizado há 7 horas

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.

Se a sua empresa está instalada na Zona Franca de Manaus e compra insumos com algum tipo de desoneração de PIS e Cofins, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode representar economia tributária real. A Segunda Turma do tribunal confirmou que é possível aproveitar créditos dessas contribuições mesmo quando os insumos foram adquiridos com isenção, não tributação ou alíquota zero, desde que o produto final seja vendido com incidência normal de PIS e Cofins. A decisão foi divulgada em 6 de outubro, no julgamento do processo AREsp 3.295.872.

O que muda na prática

Até então, havia dúvida sobre se o benefício fiscal concedido na compra de insumos impediria o uso de créditos mais adiante. O entendimento fixado pelo STJ deixa claro que não existe essa trava automática: o que importa é a situação da venda posterior. Se o produto fabricado com aqueles insumos desonerados for vendido com cobrança normal de PIS e Cofins, a empresa tem direito a usar os créditos gerados na etapa anterior, mesmo que não tenha havido recolhimento naquela compra.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, explicou que as leis que regulam o regime não cumulativo (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) de fato impedem o creditamento em alguns casos, principalmente quando o insumo comprado com desoneração é usado em produtos que também não serão tributados na venda. Mas essa restrição não se aplica quando a saída é tributada normalmente. Nessa situação, segundo o STJ, não há motivo para negar o crédito apenas porque a compra do insumo teve algum benefício fiscal.

Como o caso chegou ao STJ

A discussão começou com uma empresa da Zona Franca de Manaus que entrou com mandado de segurança pedindo o reconhecimento desse direito. Ela comprava insumos desonerados e os usava na fabricação de produtos vendidos para outros estados, com cobrança normal das contribuições. A primeira instância da Justiça deu ganho de causa à empresa, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos e as regras de compensação tributária, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve essa decisão.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que permitir o crédito seria uma forma de abater valores que nunca haviam sido efetivamente recolhidos na etapa anterior, o que ampliaria o benefício fiscal além do previsto em lei. A Segunda Turma, no entanto, rejeitou esse argumento e manteve o direito da empresa aos créditos.

Quando o crédito é permitido

  • Insumo comprado com isenção, não tributação ou alíquota zero
  • Produto final vendido com PIS e Cofins tributados normalmente

Quando o crédito é negado

  • Insumo comprado com desoneração
  • Produto final revendido ou usado em operação também não tributada

Um ponto importante da decisão é o fundamento jurídico usado pelo relator. Ele destacou que o Decreto-Lei nº 288/1967 equipara as vendas para a Zona Franca de Manaus às exportações, para efeitos fiscais, e que esse tratamento diferenciado foi confirmado pela Constituição. A Lei nº 10.996/2004, que zerou a alíquota de PIS e Cofins para certas vendas destinadas à região, não anulou essa condição especial da ZFM. O ministro também afastou o argumento da Fazenda de que um julgamento anterior do próprio STJ, o Tema Repetitivo 1.093, teria mudado esse entendimento: segundo ele, as turmas de direito público do tribunal continuam reconhecendo esse direito ao crédito.

O que sua empresa precisa verificar

Apesar de favorável às empresas da Zona Franca, a decisão não funciona como um cheque em branco. O STJ deixou claro que reconhecer o direito ao crédito não significa autorizar automaticamente a compensação de qualquer valor. Cabe à Receita Federal conferir, no momento em que a empresa for compensar os valores, se os créditos realmente existem, qual é o montante correto e se as vendas posteriores foram de fato tributadas pelas contribuições.

Na prática, isso significa que, antes de aproveitar esse direito, sua empresa precisa ter controle rigoroso sobre a origem dos insumos, o destino da produção e a tributação aplicada em cada venda. Se você tem operação na Zona Franca de Manaus e compra insumos desonerados, vale revisar com seu contador se há créditos de PIS e Cofins não aproveitados em período ainda não prescrito, já que a decisão reforça uma tese que pode representar recuperação de valores relevantes para o caixa da empresa.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.