Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que um estado não pode, por conta própria, cancelar um benefício de ICMS que já tenha incorporado à sua legislação com base em convênio do Confaz. Se a sua empresa usa alguma isenção ou redução de ICMS desse tipo, essa decisão pode aumentar a segurança jurídica sobre a manutenção do benefício, mas também exige atenção redobrada às regras que envolvem esses acordos entre estados.
O julgamento terminou com placar de 6 votos a 3 e envolveu uma norma de São Paulo que previa o fim de uma isenção de ICMS aplicada às remessas de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio da Região Norte. Rondônia, Acre, Amapá e Roraima questionaram essa regra paulista no STF, alegando que o estado não poderia simplesmente encerrar, por conta própria, um benefício que havia sido pactuado em convênio nacional.
O que muda
Até então, alguns estados entendiam que, por os convênios do Confaz terem caráter autorizativo, cada ente federado teria liberdade tanto para adotar quanto para retirar o benefício quando quisesse. O STF confirmou que a adesão realmente é opcional: nenhum estado é obrigado a conceder a isenção prevista em convênio. O ponto decisivo, porém, é o que acontece depois que o estado decide aplicar o benefício.
Segundo a maioria dos ministros, uma vez que o benefício passa a valer na legislação estadual, a retirada não pode ser feita de forma unilateral. É preciso seguir as regras da Lei Complementar 24/1975, que trata da concessão e revogação de benefícios de ICMS. Essa lei exige deliberação conjunta entre os estados e o Distrito Federal, com quórum de quatro quintos para revogar um benefício. Na prática, isso significa que um estado sozinho não pode mudar as regras do jogo sem esse acordo coletivo.
Entendimento derrotado
- Estado poderia adotar o benefício e depois revogá-lo por conta própria
- Convênio do Confaz visto apenas como autorização inicial, sem força depois de internalizado
Entendimento vencedor no STF
- Adesão ao benefício continua sendo opcional para o estado
- Depois de incorporado, a revogação exige deliberação conjunta com quórum de 4/5 entre os estados
Quem é afetado
A decisão tem efeito direto sobre empresas que operam com benefícios de ICMS vinculados a convênios do Confaz e que foram incorporados às legislações estaduais, como é o caso da isenção discutida no julgamento, ligada às Áreas de Livre Comércio da Região Norte. Se o seu negócio depende de algum incentivo fiscal estadual de ICMS nessas condições, essa decisão do STF reforça que o estado não pode simplesmente anunciar o fim do benefício por norma própria, sem passar pelo rito de deliberação conjunta.
Vale destacar que o entendimento foi fixado para o caso concreto analisado, relacionado às Áreas de Livre Comércio e à forma como a revogação foi feita por São Paulo. Isso significa que a aplicação da tese para outras situações vai depender das características e da base legal de cada benefício específico. Por isso, não dá para presumir automaticamente que qualquer benefício de ICMS da sua empresa está blindado contra alterações estaduais: é preciso avaliar caso a caso.
Como se preparar
Diante desse cenário, o ideal é que sua empresa não acompanhe apenas as mudanças na legislação estadual, mas também os convênios firmados no Confaz e os atos de deliberação entre os estados que possam afetar benefícios que você utiliza. Caso um estado tente revogar isoladamente um benefício de ICMS que já esteja em vigor na legislação local, esse novo entendimento do STF pode servir de base para questionar a medida.
Também é importante manter o setor fiscal ou o escritório de contabilidade atento a eventuais tentativas de revogação unilateral, verificando se a mudança realmente observou o quórum de quatro quintos e a deliberação conjunta exigidos pela Lei Complementar 24/1975. Isso evita surpresas no planejamento tributário e reduz o risco de a empresa perder um benefício de forma indevida, sem que o estado tenha seguido o rito correto.
Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.
