Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é válida a redução, por decreto do Poder Executivo, das alíquotas do REINTEGRA, o benefício fiscal que devolve a empresas exportadoras parte dos resíduos tributários incidentes na cadeia de produção. A decisão, monocrática, negou seguimento ao recurso de uma empresa do setor de mineração que buscava manter percentuais mais altos do benefício, previstos originalmente na lei que criou o programa. Na prática, o STF confirmou que o governo tem liberdade para ajustar essas alíquotas conforme a política econômica do momento, sem que isso viole a Constituição.
Se sua empresa exporta produtos industrializados e usa o REINTEGRA como parte do planejamento tributário, essa decisão importa diretamente para você. Ela reforça um entendimento que já vinha sendo aplicado pelos tribunais: o benefício pode ser ampliado ou reduzido por decreto, dentro dos limites da lei, sempre que o governo entender necessário. Isso significa menos previsibilidade para quem monta o fluxo de caixa e a precificação de exportações com base nesse incentivo.
O que estava em jogo
O caso girava em torno de um benefício criado pela Lei nº 13.043/2014, que previa a devolução de até 3% do valor exportado, com possibilidade de um adicional de 2% em situações específicas. A empresa recorrente argumentava que sucessivas reduções nas alíquotas, feitas por decreto, e a falta de regulamentação do adicional feriam princípios como livre concorrência, livre iniciativa, isonomia e neutralidade fiscal. Também alegava que as decisões judiciais anteriores não haviam sido suficientemente fundamentadas.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já havia negado o pedido da empresa, com base no artigo 153 da Constituição, que dá ao Poder Executivo a prerrogativa de alterar alíquotas de impostos de importação e exportação conforme as necessidades econômicas. O tribunal regional também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, reconhecendo que o decreto regulamentador tem justamente essa função: ajustar o benefício para mais ou para menos, de acordo com o juízo de conveniência da administração pública.
Por que o STF não conheceu do recurso
Ao analisar o recurso, o relator afastou a alegação de que as decisões anteriores não haviam sido fundamentadas, explicando que a Constituição exige fundamentação, mas não que todos os argumentos das partes sejam detalhadamente rebatidos. Também apontou que discussões sobre devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no caso concreto, dependeriam da interpretação de leis infraconstitucionais, e não da Constituição diretamente, o que impede o uso do recurso extraordinário para esse tipo de questão.
Além disso, o relator observou que rever a decisão do tribunal regional exigiria reanalisar provas e fatos do processo, algo que o recurso extraordinário não permite, conforme entendimento já consolidado pelo STF em súmulas específicas. Com esses fundamentos, a Corte concluiu que o recurso não podia ser conhecido, mantendo válida a redução das alíquotas feita por decreto.
O que isso significa para o seu negócio
Para empresas exportadoras, a decisão consolida um cenário já esperado por especialistas em tributação: o REINTEGRA continua existindo, mas suas alíquotas podem variar por decisão do governo, sem necessidade de lei específica para cada mudança. Isso reforça a importância de acompanhar de perto os decretos que regulamentam o benefício e de não projetar receitas futuras considerando percentuais fixos, já que eles podem ser reduzidos a qualquer momento pela administração federal.
Se você depende do REINTEGRA no planejamento financeiro da sua empresa, o caminho mais seguro é revisar periodicamente a alíquota vigente antes de fechar contratos de exportação ou calcular margens, e manter contato próximo com sua contabilidade para ajustar projeções conforme eventuais mudanças no decreto. Discussões judiciais sobre o tema, como mostra esse caso, tendem a não prosperar nos tribunais superiores quando o argumento se baseia apenas na expectativa de manutenção de percentuais antigos.
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