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Recof em ZPE: Receita proíbe desembaraço de importados no mesmo recinto

27/08/2026 06:494 min de leituraAtualizado há 6 dias

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.

Se sua empresa está instalada em uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE) e usa o regime Recof para importar insumos com suspensão de tributos, atenção: a Receita Federal acaba de deixar claro que essas duas facilidades não podem ser combinadas no mesmo local. Pela Solução de Consulta COSIT nº 129, publicada em 26 de agosto de 2026, o desembaraço aduaneiro de mercadorias amparadas pelo Recof não pode acontecer dentro do recinto alfandegado de uma ZPE. Isso significa que, na prática, essas cargas continuam precisando passar pelo processo de liberação em portos ou terminais autorizados, mesmo que a fábrica esteja fisicamente dentro da área da ZPE.

O entendimento é importante porque muda uma posição que a própria Receita havia adotado antes. Em março de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 47 apontava em sentido diferente. Agora, a nova decisão reforma esse posicionamento anterior e fixa a regra que vale daqui para frente: não é possível misturar os procedimentos de dois regimes aduaneiros distintos, mesmo que isso pareça mais prático para a empresa.

O que motivou a decisão

O caso analisado envolve uma indústria instalada na ZPE do Ceará que importa insumos e produtos intermediários usando o benefício do Recof, regime que suspende tributos sobre mercadorias que serão beneficiadas e depois exportadas. Hoje, essa empresa desembaraça a carga em portos e depois a transporta e armazena até usar no processo produtivo. A empresa pediu à Receita para fazer esse desembaraço direto no recinto alfandegado da própria ZPE, argumentando ganho de eficiência logística e redução de custos com armazenagem portuária, já que a fábrica fica dentro da área especial.

A Receita negou o pedido. O argumento central é que as administradoras de ZPE têm competência limitada por lei: elas só podem operar dentro do que está previsto na Lei 11.508, de 2007, que criou o regime das ZPEs. Não há autorização legal para que esses recintos movimentem, armazenem ou desembaracem mercadorias de outro regime, como o Recof. Segundo o Fisco, permitir isso transformaria a ZPE em uma espécie de porto seco informal, função que só pode ser exercida por entidades que passaram por licitação e têm concessão específica para isso, conforme leis que regulam concessões e permissões de serviços públicos.

Por que não dá para combinar os dois regimes

A decisão também se apoia em um princípio da legislação tributária: quando a lei trata de suspensão ou exclusão de cobrança de tributos, ela deve ser interpretada de forma literal e restrita, sem ampliações. Na prática, isso quer dizer que cada regime aduaneiro (seja o Recof, seja o da ZPE) tem suas próprias regras, condições e obrigações, que precisam ser seguidas isoladamente. Não existe previsão legal para juntar benefícios ou procedimentos de regimes diferentes numa mesma operação, mesmo que isso pareça vantajoso para o contribuinte.

A Receita também destacou que, embora a lei considere a ZPE como "zona primária" para fins de controle aduaneiro, isso não amplia os poderes da administradora da ZPE para tocar outros regimes especiais. Ou seja, estar fisicamente dentro de uma ZPE não dá à empresa o direito automático de processar ali importações que dependem de outro regime, como o Recof.

Entendimento anterior (março de 2026)

  • Solução de Consulta COSIT nº 47 apontava interpretação diferente sobre o tema

Entendimento atual (agosto de 2026)

  • Solução de Consulta COSIT nº 129 veda o desembaraço de mercadorias do Recof em recintos alfandegados de ZPE
  • Regime da ZPE e regime do Recof devem ser seguidos separadamente, sem mistura de procedimentos

O que isso muda para quem importa pelo Recof

Para empresas que usam o Recof e estão instaladas em ZPEs, a orientação prática é clara: continue desembaraçando as mercadorias em portos ou em locais que tenham autorização formal para atuar como estação aduaneira de uso público, como os portos secos. Tentar concentrar essa operação dentro do recinto da ZPE, mesmo com justificativa de logística e proximidade da planta industrial, não tem respaldo legal segundo a Receita.

Vale reforçar que essa decisão vale como orientação da Receita Federal sobre como interpretar a legislação, então empresas que estejam em processo de revisão de sua logística de importação ou que planejavam mudar o local de desembaraço para dentro da ZPE devem rever esse plano. O mais seguro é manter o processo de importação totalmente dentro das regras específicas do Recof, sem tentar combiná-lo com a estrutura da ZPE, e contar com o apoio da equipe fiscal e contábil da empresa para adequar a operação à norma vigente.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.