Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa ou família já passou pela dor de cabeça de abrir um inventário extrajudicial, você sabe que um dos maiores entraves era justamente o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) antes mesmo de conseguir lavrar a escritura em cartório. Isso mudou: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que os tabeliães não podem mais impedir a realização do inventário extrajudicial por falta de pagamento antecipado do imposto ou de Certidão Negativa de Débito.
O que muda na prática
Até então, uma norma do próprio CNJ (a Resolução nº 35/2007) estabelecia que o recolhimento dos tributos deveria acontecer antes da lavratura da escritura de inventário. Na prática, isso travava o processo: sem pagar o imposto, a família não conseguia sequer formalizar a partilha dos bens em cartório. Agora, esse trecho da norma foi revogado, e o pagamento deixa de ser um pré-requisito para o ato notarial.
A decisão foi tomada durante sessão do plenário do CNJ, a partir de um pedido do Colégio Notarial do Brasil. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, foi direto ao afirmar que os cartórios de todo o país devem parar de negar a lavratura de escrituras de inventário com base na falta de certidão negativa ou de recolhimento prévio do ITCMD.
A dívida com o Fisco não desaparece
É importante deixar claro: essa mudança não perdoa nem elimina o imposto devido. O que muda é apenas o momento da cobrança. A escritura de inventário agora poderá ser lavrada mesmo com o ITCMD em aberto, mas terá que conter uma declaração expressa das partes reconhecendo que a obrigação tributária ainda não foi quitada.
Além disso, o cartório é obrigado a comunicar a Fazenda estadual sobre a realização do ato. Isso significa que o estado continuará podendo cobrar o imposto normalmente, só que por meio dos canais próprios de cobrança, como a execução fiscal, e não mais usando o cartório como uma espécie de "cobrador" antecipado.
Regra anterior
- ITCMD precisava ser pago antes da escritura
- Falta de Certidão Negativa de Débito travava o inventário
- Cartório podia recusar o ato por dívida tributária
Regra atual
- Escritura pode ser lavrada mesmo com imposto em aberto
- Partes declaram ciência da dívida na própria escritura
- Fazenda estadual é comunicada e cobra depois, pela via própria
Cartórios continuam de olho nas certidões
Isso não significa que os tabeliães vão parar de verificar a situação fiscal das partes. Eles continuarão solicitando as certidões relativas a eventuais débitos. A diferença é que, se houver dívida, essa informação será registrada na própria escritura, para conhecimento de todos os envolvidos, mas não servirá mais como motivo para travar o processo.
Segundo o ministro relator, essa solução equilibra dois interesses: de um lado, garante que os herdeiros tenham liberdade para resolver a partilha dos bens sem depender do pagamento imediato de um imposto que pode levar tempo para ser apurado corretamente; de outro, preserva a segurança jurídica, já que o tabelião continua tendo o dever de informar sobre pendências tributárias.
O que isso significa para quem vai abrir um inventário
Na prática, se você é empresário, sócio de empresa familiar ou simplesmente precisa resolver a partilha de bens de um familiar falecido, essa decisão tende a agilizar bastante o processo. Você não vai mais precisar levantar recursos às pressas para quitar o ITCMD antes de conseguir lavrar a escritura, o que costumava gerar atrasos e até impedir a conclusão do inventário em prazo razoável. Ainda assim, vale reforçar: o imposto continua sendo devido e será cobrado pela Fazenda estadual depois, então planejar esse pagamento continua sendo necessário para evitar problemas futuros, como cobrança de juros, multas ou até execução fiscal.
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