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ICMS presumido no PIS/Cofins: STF ainda não decide e julgamento fica em aberto

02/10/2026 15:303 min de leituraAtualizado há 1 hora

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa recebe incentivos fiscais de ICMS concedidos por estados ou pelo Distrito Federal, fique atento: o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que vai definir se esses créditos presumidos de ICMS devem entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. A sessão desta semana serviu apenas para leitura do relatório e sustentações orais das partes envolvidas. Não há data marcada para a retomada, e isso significa que a insegurança jurídica sobre o tema continua.

Na prática, essa discussão interessa diretamente a empresas que usam crédito presumido de ICMS como forma de reduzir carga tributária estadual, um mecanismo comum em diversos setores, como indústria de alimentos e óleos vegetais. A dúvida é simples de entender: esse benefício fiscal deve ser tratado como receita da empresa, e por isso ser tributado pelo PIS e pela Cofins, ou ele é apenas uma renúncia de arrecadação do estado, sem natureza de faturamento?

O que está em discussão

O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o crédito presumido de ICMS não é receita nem faturamento da empresa, mas sim um incentivo concedido pelo estado para estimular determinada atividade econômica. Por esse entendimento, esses valores não entrariam na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Do outro lado, a União defende que esses créditos representam uma vantagem econômica que se incorpora ao patrimônio da empresa e, portanto, devem ser tributados como receita. Já a defesa das empresas, incluindo entidades como a Confederação Nacional da Indústria, argumenta que tributar esse benefício fere o pacto federativo, já que seria uma forma indireta da União neutralizar um incentivo fiscal dado pelos estados.

Por que o caso ainda não foi decidido

O tema já havia sido julgado no plenário virtual do STF, com resultado favorável às empresas: 6 votos a 5 pela exclusão dos créditos presumidos da base do PIS e da Cofins. Mas, antes da proclamação oficial do resultado, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, o que levou o processo para julgamento presencial e reiniciou toda a votação. Os votos dos ministros já aposentados que participaram do julgamento virtual, todos favoráveis à exclusão dos créditos da base de cálculo, foram mantidos, mas a decisão final ainda depende do posicionamento dos demais ministros no plenário físico.

Entenda o placar até agora
6 a 5placar no plenário virtualmaioria havia se formado a favor da exclusão dos créditos da base de cálculo, mas o resultado não foi proclamado.
4votos mantidosministros aposentados e Rosa Weber já haviam votado pela exclusão dos créditos presumidos.
Sem dataretomada do julgamentoprocesso foi reiniciado no plenário físico após pedido de destaque.

Esse recomeço é importante porque zera o placar: mesmo com maioria formada anteriormente, a votação precisa ser refeita do zero, com todos os ministros atuais participando. Por isso, mesmo que o cenário pareça favorável às empresas, ainda não há nada garantido.

O que isso significa para o seu negócio

Como o processo está sob repercussão geral (Tema 843), a decisão que o STF tomar vai valer como orientação para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça. Ou seja, empresas que discutem judicialmente esse tema, ou que avaliam entrar com ação sobre o assunto, dependem diretamente da conclusão desse julgamento para saber qual caminho seguir.

Enquanto não há decisão, o cenário permanece indefinido: empresas que recebem crédito presumido de ICMS continuam convivendo com a incerteza sobre se esses valores devem ou não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Se a sua empresa se enquadra nessa situação, o recomendado é acompanhar de perto a evolução do julgamento e conversar com o seu contador sobre o impacto específico no seu regime tributário, especialmente se você já tem processo judicial em andamento ou pretende ingressar com um.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.