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FII pagando para outro fundo: quando incide IRRF de 20% na distribuição

07/08/2026 06:274 min de leituraAtualizado há 24 dias

Vale para: Lucro Real

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.

Se o seu negócio envolve investimentos em fundos imobiliários, especialmente por meio de outros fundos (multimercados, fundos de ações ou estruturas semelhantes), uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) merece atenção redobrada. O órgão manteve uma autuação fiscal que exige o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos distribuídos por um fundo imobiliário a cotistas que são, eles próprios, fundos de investimento. Na prática, isso confirma que a isenção geralmente aplicada às carteiras de fundos não vale para esse tipo de repasse.

O caso julgado envolveu uma instituição financeira que administra um fundo de investimento imobiliário e distribuiu rendimentos, entre 2019 e 2021, a dois fundos cotistas, um multimercado e um de ações, sem reter o imposto. A fiscalização entendeu que essa retenção era obrigatória e lavrou um auto de infração cujo valor total, somando imposto, multa de 75% e juros, passou de cem milhões de reais. O CARF, por maioria, confirmou o entendimento da Receita Federal.

O que muda na prática

O ponto central da decisão é que os fundos imobiliários têm um regime tributário próprio, criado pela Lei 8.668/1993, que determina a incidência do IRRF de 20% sobre os rendimentos distribuídos a "qualquer beneficiário". Segundo o CARF, essa regra é especial e prevalece sobre isenções mais genéricas aplicadas a operações dentro da carteira de outros fundos de investimento, previstas em normas posteriores como a Lei 9.532/1997 e a Medida Provisória 2.189-49/2001.

Ou seja: mesmo que o cotista do fundo imobiliário seja outro fundo de investimento, normalmente isento de tributação em movimentações internas de carteira, essa isenção não se aplica quando o rendimento vem de um fundo imobiliário. Para o colegiado, a regra especial dos fundos imobiliários não foi revogada pelas normas gerais de isenção, e a retenção deve ocorrer no momento da distribuição, independentemente de quem recebe o dinheiro.

Por que o CARF decidiu assim

O relator do caso destacou que os fundos imobiliários são condomínios fechados e não seguem o mecanismo do come-cotas, que antecipa periodicamente o imposto em outros tipos de fundos. Isso reforça, segundo o voto vencedor, a lógica de que a tributação desses fundos ocorre na saída, ou seja, no momento da distribuição dos rendimentos, e não de forma periódica como em outras estruturas.

Outro argumento importante foi o risco de diferimento tributário indevido. Como os fundos imobiliários são obrigados a distribuir pelo menos 95% dos lucros a cada semestre, admitir isenção nessa distribuição para fundos cotistas permitiria que o valor fosse reinvestido sem pagar imposto na hora certa, criando um adiamento da tributação que a lei não previu. O CARF também rejeitou a alegação de bitributação, esclarecendo que a retenção na distribuição pelo fundo imobiliário e uma eventual tributação futura no resgate do fundo cotista são fatos geradores distintos, que não se confundem.

A decisão ainda se apoiou em normas infralegais, como a Instrução Normativa RFB 1.585/2015, que exclui expressamente os fundos imobiliários do regime geral de isenção de carteira. Também foi mencionada a Lei 14.754/2023, que, mesmo sendo posterior aos fatos analisados, manteve a autonomia do regime tributário dos fundos imobiliários em relação às regras mais recentes de tributação periódica de fundos fechados. Isso indica que a interpretação adotada pelo CARF tende a se manter válida também para operações futuras.

O que fazer agora

Se sua empresa administra ou é cotista de fundos de investimento que aplicam em fundos imobiliários, é hora de revisar os procedimentos de retenção de IRRF nessas distribuições. Administradoras de fundos imobiliários precisam confirmar que a retenção de 20% está sendo aplicada em todas as distribuições, independentemente da natureza jurídica do beneficiário, para evitar autuações com multas pesadas e juros acumulados, como ocorreu no caso analisado.

Para fundos cotistas e seus gestores, o alerta é diferente: não é possível compensar esse imposto retido na origem, já que fundos de investimento não têm personalidade jurídica nem apuram lucro real. Isso significa que o custo tributário recai de forma definitiva na cadeia de investimento. Diante da divergência que ainda existe no próprio CARF sobre o tema (a decisão não foi unânime), vale a pena buscar orientação contábil especializada para avaliar o histórico de operações da sua estrutura de investimentos e verificar eventuais exposições a autuações semelhantes.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.