Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que uma indústria de laticínios não poderia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores relacionados a benefícios de ICMS concedidos pelo estado de Minas Gerais. O colegiado entendeu que a empresa criou registros contábeis artificiais para simular receitas de subvenção, sem que houvesse de fato aumento no patrimônio da companhia. A decisão traz um alerta importante para qualquer empresa que utilize incentivos estaduais de ICMS como forma de reduzir tributos federais.
O caso envolveu exclusões superiores a 96 milhões de reais em 2020 e 121 milhões de reais em 2021, referentes a isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos de ICMS. A empresa se baseou na Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014, normas que permitem tratar benefícios de ICMS como subvenção para investimento e, assim, excluí-los do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL. A Receita Federal, porém, identificou que a contabilização não refletia uma operação real: a empresa lançava uma despesa de ICMS que juridicamente não existia e, em contrapartida, uma receita de subvenção também fictícia, resultando em efeito líquido nulo na contabilidade, mas em economia real de tributos federais.
O que o CARF decidiu
Por voto de qualidade, a turma manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre esses valores. O entendimento vencedor foi de que a exclusão fiscal só é válida quando há um acréscimo patrimonial real, algo que não ocorre quando a empresa apenas cria uma receita contábil para anular uma despesa que nunca existiu de fato. Segundo esse voto, mesmo com a flexibilização trazida pelo Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensou a comprovação de que o incentivo estadual foi concedido como estímulo a investimentos, isso não abre espaço para excluir valores que não representam mutação patrimonial real ou que decorrem de benefícios genéricos e incondicionais.
O colegiado também manteve a glosa relacionada ao crédito presumido de ICMS sobre aquisição de leite cru, por falta de comprovação de que a empresa cumpriu as exigências específicas da legislação mineira, como o repasse de percentuais ao produtor rural e a destinação do produto à industrialização própria. Na prática, o CARF reforçou que não basta a empresa alegar que existe um benefício estadual: é preciso comprovar documentalmente que todas as condições da norma estadual foram cumpridas.
Houve, porém, um ponto favorável ao contribuinte. Por maioria, a turma cancelou a multa isolada de 50% aplicada pela insuficiência no recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, mantendo apenas a multa de ofício de 75% sobre o valor principal lançado. O entendimento seguiu jurisprudência do STJ e do STF (Tema 487) de que cobrar as duas penalidades ao mesmo tempo configura punição dupla pelo mesmo fato, o que não é permitido.
Quem precisa ficar atento
Essa decisão interessa diretamente a empresas que usam benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos ou créditos presumidos, para reduzir o IRPJ e a CSLL devidos. O ponto central é a forma como esses benefícios são registrados na contabilidade. Se o registro apenas simula uma receita para compensar uma despesa que não existe de fato, sem gerar aumento real de patrimônio, a Receita Federal pode enquadrar a prática como abusiva e cobrar os tributos com multa.
Também é um alerta para empresas que usam créditos presumidos de ICMS: a decisão mostra que o Fisco vai exigir prova documental de que todas as condições da legislação estadual foram atendidas, como percentuais de repasse a fornecedores e destinação do produto. A simples existência do benefício no papel não é suficiente para sustentar a exclusão fiscal em uma fiscalização.
Como se preparar
Diante desse cenário, vale revisar com seu contador como os benefícios de ICMS estão sendo registrados nos livros fiscais e contábeis, garantindo que as receitas de subvenção realmente correspondam a uma redução efetiva de passivo ou a um ingresso financeiro real, e não apenas a lançamentos que zeram o resultado no papel. Também é importante manter toda a documentação que comprove o cumprimento das condições exigidas pela legislação estadual, especialmente em casos de créditos presumidos, e assegurar que os valores excluídos sejam destinados corretamente a reservas de lucros, conforme prevê a legislação federal, evitando o uso desses recursos para finalidades distintas da manutenção do próprio empreendimento.
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