Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 2262560/SC, que empresas não podem contar apenas com a promessa de cumprir exigências contábeis depois para conseguir excluir benefícios de ICMS (como redução de alíquota, redução de base de cálculo e manutenção de créditos) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Se a estratégia escolhida for o mandado de segurança, a prova de que os requisitos legais já foram cumpridos precisa estar pronta e apresentada desde o início do processo.
O caso envolveu uma indústria de alimentos de Santa Catarina que ajuizou mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre diversos incentivos fiscais estaduais. A empresa defendia que esses benefícios têm natureza de subvenção para investimento e que, por se tratar de ação preventiva, poderia comprovar depois o cumprimento das obrigações contábeis, como o registro em reserva de lucros. O STJ não aceitou esse argumento.
O que o STJ decidiu
A decisão segue a linha já firmada pelo tribunal no Tema Repetitivo 1.182, que separa dois tratamentos distintos para incentivos de ICMS. O crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base do IRPJ e da CSLL sem exigências adicionais. Já os demais benefícios (redução de alíquota, redução de base de cálculo, isenção, manutenção de créditos, entre outros) só podem ser excluídos se a empresa cumprir as condições do artigo 30 da Lei 12.973/2014, entre elas registrar o valor da subvenção em reserva de lucros e usá-lo apenas para absorver prejuízos ou aumentar o capital social.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faris, o mandado de segurança não é o instrumento adequado para produzir provas ao longo do processo. Ele exige que o direito alegado já esteja demonstrado de forma clara e documentada no momento em que a ação é ajuizada. No caso analisado, a empresa apresentou apenas notas fiscais por amostragem e registros de apuração de tributos, sem comprovar o lançamento contábil na reserva de lucros exigida pela lei. Por isso, o recurso foi negado com base em súmulas que impedem o STJ de reexaminar provas já analisadas pelas instâncias anteriores.
| Tipo de benefício de ICMS | Exigência para excluir da base do IRPJ/CSLL |
|---|---|
| Crédito presumido | Exclusão automática, sem condições adicionais |
| Redução de alíquota, redução de base de cálculo, isenção, manutenção de créditos | Registro contábil em reserva de lucros e uso restrito para absorção de prejuízo ou aumento de capital, conforme artigo 30 da Lei 12.973/2014 |
Quem é afetado e por quê isso importa
Essa decisão atinge diretamente empresas que recebem incentivos fiscais estaduais de ICMS, especialmente indústrias e comércios beneficiados por programas de desenvolvimento regional. Se a sua empresa pretende (ou já está) discutindo judicialmente a exclusão desses valores da base do IRPJ e da CSLL, o caminho escolhido para a ação faz toda a diferença no resultado. Entrar com mandado de segurança sem ter a escrituração contábil organizada e documentada é, segundo o entendimento do STJ, motivo suficiente para perder a causa, independentemente do mérito da tese tributária.
Na prática, isso significa que não basta ter direito à exclusão do benefício: é preciso provar, com documentos concretos, que a empresa já cumpriu as regras contábeis antes mesmo de entrar com a ação. Isso vale inclusive para ações preventivas, ou seja, aquelas ajuizadas antes de qualquer autuação do fisco. O argumento de que as exigências contábeis poderiam ser atendidas depois do reconhecimento judicial do direito foi expressamente rejeitado pelo tribunal.
Como se preparar
Se a sua empresa usufrui de benefícios estaduais de ICMS e pretende buscar a exclusão desses valores da base do IRPJ e da CSLL pela via judicial, o primeiro passo é revisar a escrituração contábil antes de qualquer ação. É fundamental confirmar que os valores da subvenção estão devidamente registrados em reserva de lucros e que essa reserva vem sendo usada apenas para absorção de prejuízos ou aumento de capital, como exige a lei. Sem essa organização prévia, o risco de perder a ação por falta de prova é alto, mesmo que a tese jurídica de fundo seja favorável à empresa.
Vale também avaliar, junto com seu contador e assessoria jurídica, se o mandado de segurança é realmente o instrumento mais adequado para o seu caso ou se outra via processual, que permita produção de provas ao longo da ação, seria mais segura. Em qualquer cenário, manter a contabilidade em dia e alinhada às exigências da Lei 12.973/2014 e da Lei Complementar 160/2017 deixou de ser apenas uma boa prática fiscal e passou a ser condição essencial para garantir, na Justiça, o benefício tributário a que a empresa acredita ter direito.
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