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Arrolamento de bens: o que muda para quem tem Selo Confia ou Sintonia

18/08/2026 06:504 min de leituraAtualizado há 15 dias

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa possui o Selo Confia ou o Selo Sintonia, uma mudança recente nas regras da Receita Federal pode simplificar a vida em caso de dívidas tributárias. Uma nova instrução normativa alterou o procedimento de arrolamento de bens, que é usado pelo Fisco para garantir o pagamento de débitos quando eles atingem valores altos. A partir de agora, empresas com esses selos ganham um tratamento diferenciado, com menos burocracia em cartórios e órgãos de registro.

O arrolamento de bens é um procedimento que a Receita Federal aplica quando os débitos tributários de uma empresa superam, ao mesmo tempo, 30% do patrimônio conhecido e R$ 2 milhões. Na prática, o Fisco identifica e registra os bens do contribuinte para garantir que, se a dívida não for paga, existam ativos suficientes para cobri-la. Isso normalmente envolve a averbação, ou seja, o registro formal do arrolamento em cartórios de imóveis, no Detran ou em outros órgãos responsáveis pelo registro do bem.

O que muda na prática

Com a nova norma, a Receita Federal deixa de solicitar essa averbação ou registro nos órgãos competentes quando o contribuinte tiver Selo Confia ou Sintonia. Isso significa que o bem não ficará formalmente marcado em cartório, o que reduz entraves para vender, financiar ou movimentar o patrimônio. É importante entender, porém, que o arrolamento em si continua existindo caso os requisitos estejam presentes: o que muda é apenas a dispensa do registro público, não a garantia que a Receita Federal mantém sobre o débito.

Essa dispensa não vale para todo mundo dentro da empresa. Se houver um responsável solidário pela dívida que não tenha o selo, o tratamento diferenciado não se aplica a ele. Além disso, registros e averbações feitos antes de a empresa conquistar o selo continuam válidos. E se o contribuinte perder o direito ao selo, a Receita Federal retoma o procedimento normal de registro e averbação do arrolamento.

Regra geral (sem selo)

  • Arrolamento é averbado em cartório ou órgão de registro
  • Bem fica formalmente marcado, dificultando movimentações
  • Acompanhamento pela equipe regional específica

Com Selo Confia ou Sintonia

  • Receita Federal não solicita averbação nem registro do bem
  • Arrolamento continua existindo, mas sem marcação pública
  • Regra não vale para responsável solidário sem o selo

Outras mudanças que afetam qualquer contribuinte

Além do tratamento para quem tem os selos, a norma trouxe ajustes que valem para todos os contribuintes sujeitos ao arrolamento. O acompanhamento do processo, antes atribuído a uma equipe regional específica, passa a ficar sob responsabilidade da unidade competente da Receita Federal de forma mais ampla. Quando a dívida é encaminhada para inscrição em Dívida Ativa da União, o processo passa a ser controlado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A comunicação sobre venda, oneração ou transferência de bens arrolados também mudou. O prazo continua sendo de cinco dias após o fato, mas agora a comunicação deve ser feita à Receita Federal de forma geral, sem a exigência de ser especificamente à unidade responsável pelo domicílio tributário da empresa. Quem não cumprir esse prazo continua sujeito a medidas mais duras, como a representação para propositura de medida cautelar fiscal.

Outro ponto relevante é a possibilidade de cancelamento do arrolamento quando a empresa apresenta fiança bancária ou seguro-garantia dentro de um processo de transação tributária, desde que a garantia cubra toda a dívida vinculada. A baixa dessas garantias pela Receita Federal também passou a depender expressamente da extinção do crédito tributário que originou a garantia. Já o recurso administrativo contra o arrolamento segue com prazo de dez dias, mas agora é analisado por Auditor-Fiscal em primeira instância, com decisão definitiva em segunda instância pelo titular da unidade responsável.

Como se preparar

Se sua empresa tem Selo Confia ou Sintonia e já enfrenta ou pode enfrentar arrolamento de bens, vale conversar com seu contador para entender como a dispensa de averbação se aplica ao seu caso específico, principalmente se houver sócios ou responsáveis solidários sem o selo. Para as demais empresas, é importante ficar atento aos novos prazos e canais de comunicação em caso de venda ou transferência de bens arrolados, já que o descumprimento pode gerar consequências mais graves. A norma entrou em vigor em 13 de agosto de 2026, então já vale para procedimentos em curso.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.