Incidência de ICMS sobre a venda de veículos por empresa locadora é matéria infraconstitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu não analisar o mérito de um recurso apresentado por uma empresa de locação de veículos que tentava se livrar da cobrança de ICMS sobre a venda de carros usados de sua frota. Na prática, isso significa que ficou mantida a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que já havia reconhecido a incidência do imposto nessas operações. O caso serve de alerta para quem atua no ramo de locação e costuma vender veículos usados com regularidade.
A discussão girava em torno de um ponto bem comum na rotina de locadoras: o que fazer com os carros da frota depois de um tempo de uso. É prática do setor vender esses veículos para renovar a frota, e a dúvida era se essa venda deveria ser tratada como uma simples baixa de patrimônio (o que não geraria ICMS) ou como uma operação comercial sujeita ao imposto.
O Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu que, pela habitualidade e pelo volume das vendas realizadas pela empresa, ficava configurado intuito comercial. Ou seja, mesmo sendo uma locadora, a empresa vendia carros usados com uma frequência que se assemelhava à de um negócio voltado para o comércio de veículos. Por isso, a Corte estadual aplicou a regra que considera contribuinte do ICMS quem realiza operações de circulação de mercadoria com habitualidade, conforme prevê a Lei Complementar 87/1996.
O que o STF decidiu
A empresa recorreu ao STF alegando violação a diversos pontos da Constituição, questionando também a validade de uma portaria estadual que impunha regime especial de fiscalização. O Ministro Relator, porém, não entrou no mérito da discussão sobre ICMS. A decisão foi baseada em questões processuais: para mudar o entendimento do tribunal estadual, seria necessário reexaminar provas e a legislação infraconstitucional, o que não é permitido em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
Além disso, o relator apontou que os argumentos da empresa não se encaixavam adequadamente nos fundamentos da decisão recorrida, o que também impede o processamento do recurso. Na prática, o STF confirmou que o caso não tinha condições de ser julgado por essa via, sem entrar no debate sobre se o ICMS é ou não devido nessas vendas.
Vale destacar que o acórdão de Sergipe já havia mencionado o Tema 1.012 de Repercussão Geral, que trata justamente da constitucionalidade da cobrança de ICMS na venda de veículos por locadoras com menos de 12 meses de aquisição. Essa tese, no entanto, não foi reexaminada pelo STF neste caso específico, já que o recurso nem chegou a ser conhecido.
Impacto prático para locadoras e empresas do setor
Se você tem uma empresa de locação de veículos e costuma vender carros usados para renovar a frota, esse caso reforça um ponto importante: a frequência e o volume dessas vendas podem ser suficientes para caracterizar atividade comercial aos olhos do Fisco, mesmo que a atividade principal da empresa seja locação, e não comércio de veículos. Isso pode gerar cobrança de ICMS sobre operações que muitas empresas tratam apenas como baixa de patrimônio.
É importante lembrar que o Tema 1.012 de Repercussão Geral trata especificamente da venda de veículos com menos de 12 meses de aquisição, um prazo que costuma ser usado como referência nesse tipo de discussão. Empresas que vendem carros logo após a aquisição, com alta rotatividade de frota, tendem a estar mais expostas a esse tipo de cobrança.
Diante desse cenário, vale a pena revisar, junto com seu contador, como está estruturada a política de renovação de frota da sua empresa e avaliar se há exposição a esse tipo de autuação. Entender a diferença entre desmobilização de ativo e operação com intuito comercial pode evitar surpresas em fiscalizações futuras e ajudar no planejamento tributário do negócio.
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