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28/07/2026 06:18· 4 min de leitura· Fiscal
Atualizado há 1 hora

CARF afasta dedução de ágio em aquisição de empresa estrangeira não incorporada

CARF afasta dedução de ágio em aquisição de empresa estrangeira não incorporada
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.

Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) traz um alerta importante para empresas que fazem aquisições societárias, especialmente envolvendo empresas no exterior: não basta comprar uma empresa e depois encerrá-la para conseguir deduzir o ágio pago na operação. O caso, julgado pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, envolveu uma empresa do setor agrícola que comprou a totalidade das quotas de uma sociedade uruguaia e, cerca de um ano depois, dissolveu essa empresa, absorvendo seu patrimônio.

O resultado do julgamento foi misto. Por um lado, o Fisco venceu no ponto mais importante para o caixa da empresa: a glosa da amortização do ágio foi mantida, ou seja, os valores continuam sendo considerados indedutíveis. Por outro lado, a empresa conseguiu reduzir bastante o peso da penalidade, com a multa caindo de 150% para 75%, além de ver os administradores livres da responsabilidade pessoal pela dívida tributária.

O que motivou a proibição da dedução

O ponto central da discussão foi a forma como a empresa uruguaia deixou de existir. A legislação brasileira, especificamente os artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997 e o artigo 386 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, estabelece uma lista fechada de operações que permitem aproveitar o ágio pago em uma aquisição: incorporação, fusão ou cisão. A dissolução simples de uma empresa, mesmo com a absorção do seu patrimônio pela controladora, não está nessa lista.

Para os conselheiros, essa diferença não é apenas formal. A dissolução de uma sociedade estrangeira não tem o mesmo efeito jurídico de uma incorporação para fins fiscais brasileiros. Por isso, mesmo reconhecendo que a operação existiu e teve substância econômica, o colegiado entendeu que faltou o requisito legal específico para permitir a dedução do ágio. Na prática, isso significa que empresas que planejam aquisições no exterior precisam se atentar não só ao negócio em si, mas também ao enquadramento societário exato da reorganização, sob pena de perder o direito à dedução mesmo tendo pago corretamente pelo ágio.

Por que a multa caiu de 150% para 75%

A fiscalização havia aplicado a multa qualificada de 150%, alegando que a empresa teria usado laudos técnicos para induzir o Fisco a erro, mencionando uma subsidiária brasileira em vez de deixar claro que o investimento vinha da compra da empresa uruguaia. Essa acusação de fraude foi o que justificou, inicialmente, tanto a multa mais pesada quanto a responsabilização pessoal dos administradores e a suspensão de um benefício fiscal (o chamado lucro da exploração).

A maioria dos conselheiros, no entanto, discordou dessa leitura. Segundo o voto vencedor, os próprios laudos apresentados pela empresa já continham, de forma explícita, a informação de que o ágio vinha da aquisição da empresa uruguaia. Ou seja, não havia ocultação de informação capaz de configurar dolo ou fraude. Com esse entendimento, a multa voltou ao patamar padrão de 75%, previsto no artigo 44 da Lei 9.430/1996, e as consequências que dependiam da comprovação de fraude também caíram por terra: o benefício do lucro da exploração foi restabelecido e os três diretores que haviam sido incluídos como responsáveis solidários foram excluídos do processo.

O que isso significa na prática

Esse desfecho reforça um ponto que interessa diretamente a qualquer empresário que lidere reorganizações societárias: a diferença entre discordância técnica sobre a aplicação da lei e fraude deliberada é enorme para o bolso da empresa e para a segurança pessoal dos sócios e diretores. Quando não há prova de dolo, mesmo que o Fisco vença o mérito da autuação (como aconteceu aqui, com a manutenção da glosa do ágio), a penalidade tende a ser bem menor e os gestores não respondem com patrimônio próprio pela dívida da empresa.

A decisão também confirma que a indedutibilidade do ágio no IRPJ se reflete automaticamente na base de cálculo da CSLL, sem necessidade de discussão em separado. Isso porque a neutralidade fiscal dos ajustes decorrentes do Método de Equivalência Patrimonial, prevista no Decreto-Lei 1.598/1977, faz com que os dois tributos andem juntos nesse tipo de controvérsia.

Se sua empresa está avaliando aquisições societárias, principalmente no exterior, o recado é claro: antes de estruturar a operação, vale a pena revisar com atenção qual formato jurídico será usado para absorver a empresa adquirida. Incorporação, fusão e cisão têm respaldo legal para permitir a dedução do ágio; simples dissolução, mesmo com absorção de patrimônio, não tem. Um planejamento mal ajustado nesse detalhe pode custar caro em uma eventual autuação, mesmo que não haja qualquer intenção de fraude por trás da operação.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.

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